Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:8059/2018
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
3. Responsável(eis):ADRIANO RABELO DA SILVA - CPF: 45036810104
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1355/2020-COREA

Versam os presentes autos acerca de “Consulta” formulada pelo senhor Adriano Rabelo da Silva, Prefeito do Município de Colinas do Tocantins, que a principio informa que o Município mantém o Hospital Municipal de Colinas – HMC, com atendimento de média e alta complexidade, dentre outros. Sustenta, com base em parecer jurídico exarado pela assessoria da Prefeitura, que “os atendimentos em saúde de média e alta complexidade é de responsabilidade do Estado”.

Em suma, requer seja proposto “um Termo de Ajuste de Gestão como meio de compelir o Estado do Tocantins a encampar o Hospital Municipal de Colinas do Tocantins por meio do Hospital Regional, assumindo os atendimentos de média e alta complexidade de saúde”.

Quanto ao cômputo desses profissionais para fins de despesa com pessoal do Município, requer seja “liminarmente considerado para efeitos dos limites estabelecidos pelo art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 – LF, o cômputo na despesa de pessoal da área da Saúde, somente os gastos com servidores que atuam na ‘Atenção Básica’ do município”.

Os autos deram entrada nesta Corte de Contas em 29/08/2018, encontrando-se a exordial devidamente assinada pela autoridade competente e o feito instruído com Parecer Jurídico e atendendo os demais requisitos do art. 150, do Regimento Interno deste TCE/TO.

O Parecer Jurídico apresentado pela Assessoria Jurídica da Prefeitura apresentou a seguinte conclusão:

Por meio do Despacho nº 634/2018, a Relatora do feito determinou a tramitação dos autos a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal deste TCE, ressaltando da urgência que o caso requer.

Instada a se manifestar, a representante da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Despacho nº 201/2020 (evento 5).

Após retornar os autos a Relatora, lavrou-se o Despacho nº 412/2020 (evento 6), nestes termos:

5.2. Nesse sentido, requer seja proposto “um Termo de Ajuste de Gestão como meio de compelir o Estado do Tocantins a encampar o Hospital Municipal de Colinas do Tocantins por meio do Hospital Regional, assumindo os atendimentos de média e alta complexidade de saúde”.

5.3. Quanto ao cômputo desses profissionais para fins de despesa com pessoal do Município, requer seja “liminarmente considerado para efeitos dos limites estabelecidos pelo art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 – LF, o cômputo na despesa de pessoal da área da Saúde, somente os gastos com servidores que atuam na ‘Atenção Básica’ do município”.

5.4. Registra-se que foi determinado no Despacho nº 634/2018 (evento 2) o envio do processo a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, para manifestação face às questões que envolve à aplicação da LRF. Porém, a COAGF por meio do Despacho nº 16/2020-COAF, determinou equivocadamente o apensamento a outro processo.

5.5. Feitas as correções, o expediente retornou à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que manifestou-se no Despacho nº 201/2020  (evento 05).

5.6. Diante do exposto, recebo como CONSULTA apenas quanto a dúvida inerente ao cômputo das despesas com servidores lotados em Hospital Municipal, em especial aqueles que laboram com média e alta complexidade, no limite da despesa com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5.7. Em relação ao Termo de Ajuste de Gestão, deixo de conhecer da matéria como consulta, vez que o procedimento adotado pelo gestor por meio de consulta não é apropriado, por se tratar de caso concreto.

5.8. Assim, determino o encaminhamento ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para os pronunciamentos de mister.

5.9. Antes, porém, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para autuação como "Consulta".

5.10. Tramite-se com urgência.

Por fim, vieram-me os autos para manifestação.

É o relatório.

Do entendimento

Inicialmente, observo que a presente consulta preenche os requisitos de adminissibilidade previstos no art. 1º, XIX, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 150 a 155[1] do Regimento Interno deste Sodalício, devendo, portanto, ser conhecida.

Tendo em vista a especificidade e complexidade da matéria versada na presente consulta o processo encaminhado a apreciação de profissional especializado da Coordenadoria de Acompanhamento Contábil de Gestão Fiscal visando corroborar com a instrução processual, bem como subsidiar futura decisão de mérito acerca dos questionamentos formulados.

À Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Despacho nº 201/2020 (evento 5), em atenção ao pedido acima formulado, assim se manifestou:

5.2. Quanto à formalização de TAG entre o Município de Colinas do Tocantins e Governo do Estado para a transferência da gestão do Hospital Municipal de Colinas ao Estado do Tocantins, observa-se que já foi aprovada por meio da Resolução-CIB/TO (Comissão Intergestores Bipartitte) nº 132, de 07 de junho de 2018, a transferência da gestão do hospital do município de Colinas do Tocantins (esfera municipal) para a esfera da gestão estadual, conforme documento (P01, fl.17/24).

5.3.Também fomos informados, nesta data, pela Secretaria de Saúde do Município (Secretário José Maria), que foram entregues toda a documentação necessária para a transferência da gestão, faltando agora, somente a decisão do governador.

5.4. Ressaltamos que esta Corte, regulamenta o Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins na IN/TCE nº 01/2019, de 15 de maio de 2019.

5.5. Quanto ao cômputo da despesa de pessoal, para que seja considerado somente a despesa de pessoal da área de saúde que atuam na Atenção Básica do município, informamos que, com o mesmo tipo de objeto de consulta,  já existe a Resolução nº 509/2014- TCE/TO - Pleno, do dia 24/09/2014, no item 8.1, a qual considera esse tipo de despesa com pessoal devem ser computadas para fins de limite com pessoal.

5.6. Diante do exposto, sugerimos à RELT-5 as seguintes propostas:

Conforme pode ser observado no Despacho nº 412/2020 (evento 6), exarado pela Relatora, somente foi considerado como CONSULTA apenas quanto a dúvida inerente ao cômputo das despesas com servidores lotados em Hospital Municipal, em especial aqueles que laboram com média e alta complexidade, no limite da despesa com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fundamento no art. 1º XIX da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 150, §1º, II, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal, em CONHECER a presente consulta formulada pela Prefeitura de Colinas do Tocantins, por seu responsável Adriano Rabelo da Silva, por preencher os requisitos legais de admissibilidade definidos no artigo 150 e seguintes do RITCE, respondendo ao consulente, que “não seja considerado somente as despesas com  servidores que atuam na Atenção Básica no limite estabelecido  no art. 20, inciso III da LRF,  conforme já disposto na Resolução nº 509/2014 -TCE/TO – Pleno”.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que submeto ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal para os fins de mister.

 

[1] Art. 150 - A consulta quanto a dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, formulada ao Tribunal de Contas, deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - ser subscrita por autoridade competente;

II - referir-se a matéria de competência do Tribunal de Contas;

III - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada, com a formação de quesitos objetivos;

IV - conter o nome legível, a assinatura e a qualificação do consulente;

V - ser instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 1º - além dos presidentes dos partidos políticos, entende-se por autoridade competente de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - em âmbito estadual:

a) o Governador do Estado;

b) O Presidente da Assembleia Legislativa;

c) o Presidente do Tribunal de Justiça;

c) o Procurador Geral de Justiça;

d) os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta;

II - em âmbito municipal:

a) o Prefeito Municipal;

b) o Presidente da Câmara.

§ 2º - O Tribunal de Contas não conhecerá de consulta que não atendam aos requisitos previstos neste artigo ou quando entender que está formulada de modo ininteligível ou capcioso.

§ 3º - A consulta poderá ser formulada em tese, ou versar sobre dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação em caso concreto, mas a resposta oferecida pelo Tribunal será sempre em tese.

§ 4º - As consultas que versarem sobre matéria objeto de auditoria e inspeção em curso no órgão ou entidade consulente serão sobrestadas.

Art. 151 - As consultas, depois de autuadas, serão instruídas pelos órgãos técnicos que se pronunciarão sobre o atendimento das formalidades previstas no artigo anterior.

§ 1º - Concluída a instrução, o Relator emitirá relatório e voto, submetendo-os à deliberação do Tribunal Pleno.

§ 2º - O Tribunal Pleno, na apreciação da consulta, deverá manifestar-se, em caráter preliminar, sobre o seu conhecimento, quando for o caso.

Art. 152 - As decisões proferidas pelo Tribunal de Contas em virtude de consultas terão caráter normativo e força obrigatória, importando em prejulgamento de tese e não do caso concreto.

Parágrafo único - Se do reexame, por proposta de Conselheiro ou de representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, de decisão do Tribunal de Contas, adotada em virtude de consulta, ocorrerem alterações no prejulgado, a orientação que vier a ser estabelecida terá força obrigatória a partir de sua publicação.

Art. 153 - O consulente poderá, a qualquer tempo, repetir a consulta, desde que sobrevenham fatos que importem na modificação da decisão.

Art. 154 - O Tribunal de Contas, verificando que a matéria a que se refere a consulta já foi objeto de deliberação, remeterá ao consulente cópia da decisão anterior.

Art. 155 - Nas consultas será sempre ouvido o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 28/05/2020 às 11:22:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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